Artigo 102 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 102
Após diplomado, o eleito entrará em exercício perante o Juiz-Diretor do Foro.
Após diplomado, o eleito entrará em exercício perante o Juiz-Diretor do Foro.