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Artigo 103 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 103

O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até definitivo julgamento.

Art. 103 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995