Artigo 103 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 103
O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até definitivo julgamento.