Artigo 197, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 197
Para a promoção por merecimento, a Corte Superior organizará lista tríplice, quando possível, em sessão pública e por escrutínio secreto, verificando previamente a existência de remanescente de listas anteriores, cujos nomes deverão ser apreciados com preferência, em escrutínio distinto.
§ 1º
Os remanescentes que não obtiverem votação bastante no escrutínio preferencial concorrerão em igualdade de condições com os demais inscritos.
§ 2º
O merecimento será aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, tendo-se em conta, entre outras condições, a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, o número de vezes que tenha figurado em lista, tanto para a entrância a prover como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.
§ 3º
O Juiz não poderá ser votado, sendo nulo o voto dado, quando:
I
segundo informação do Corregedor-Geral de Justiça, não estiver com o serviço em dia;
II
tiver sofrido pena de censura há menos de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo único do art. 174 desta lei, ou estiver submetido a processo que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;
III
segundo informação do Corregedor-Geral de Justiça, residir fora da comarca;
IV
ainda não tiver alcançado a vitaliciedade.
§ 4º
O Juiz terá preferência para ser votado para promoção por merecimento quando cumprir o previsto no art. 270 da Constituição do Estado.