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Artigo 197, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 197

Para a promoção por merecimento, a Corte Superior organizará lista tríplice, quando possível, em sessão pública e por escrutínio secreto, verificando previamente a existência de remanescente de listas anteriores, cujos nomes deverão ser apreciados com preferência, em escrutínio distinto.

§ 1º

Os remanescentes que não obtiverem votação bastante no escrutínio preferencial concorrerão em igualdade de condições com os demais inscritos.

§ 2º

O merecimento será aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, tendo-se em conta, entre outras condições, a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, o número de vezes que tenha figurado em lista, tanto para a entrância a prover como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.

§ 3º

O Juiz não poderá ser votado, sendo nulo o voto dado, quando:

I

segundo informação do Corregedor-Geral de Justiça, não estiver com o serviço em dia;

II

tiver sofrido pena de censura há menos de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo único do art. 174 desta lei, ou estiver submetido a processo que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;

III

segundo informação do Corregedor-Geral de Justiça, residir fora da comarca;

IV

ainda não tiver alcançado a vitaliciedade.

§ 4º

O Juiz terá preferência para ser votado para promoção por merecimento quando cumprir o previsto no art. 270 da Constituição do Estado.