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Artigo 196 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 196

A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, de entrância a entrância, observado o inciso II do art. 98 da Constituição do Estado.

§ 1º

Não implicará promoção ou rebaixamento do magistrado a alteração da classificação da comarca, podendo ele nela permanecer ou ser removido.

§ 2º

O Juiz que permanecer na comarca elevada de entrância poderá, se promovido, nela continuar, desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na comarca para a qual tenha sido promovido e seu pedido seja aprovado pela Corte Superior.

Art. 196 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995