Artigo 300, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 300
São deveres do servidor em geral:
I
residir na localidade onde prestar serviços, sob pena de sanção disciplinar;
II
manter comportamento irrepreensível e exercer, com probidade, suas funções;
III
tratar o advogado e as partes com urbanidade e atendê-los com solicitude.