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Artigo 300 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 300

São deveres do servidor em geral:

I

residir na localidade onde prestar serviços, sob pena de sanção disciplinar;

II

manter comportamento irrepreensível e exercer, com probidade, suas funções;

III

tratar o advogado e as partes com urbanidade e atendê-los com solicitude.