Artigo 299 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 299
Ao servidor em geral incumbirá:
I
manter a repartição aberta e ali permanecer nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas;
II
manter o arquivo em ordem e adotar livro-índice ou fichário que indique alfabeticamente os nomes das partes;
III
adotar livros padronizados de acordo com os modelos oficiais e escriturados após cumpridas as exigências legais;
IV
guardar e conservar, com todos os requisitos de segurança, os autos judiciais e livros em seu poder;
V
redigir os atos do ofício em estilo correto, conciso e claro;
VI
renovar, à própria custa, ato ou diligência invalidados por culpa sua, sem prejuízo da pena em que possa estar incurso;
VII
fornecer ao interessado recibo de documentos e outros papéis que lhe forem entregues em razão do ofício;
VIII
fiscalizar a arrecadação de tributos, expedindo guia para recolhimento, quando for o caso;
IX
fornecer ao interessado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo justificado, certidão ou informação que ele solicitar.