Artigo 298 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 298
Na hipótese de vaga ou afastamento, o Diretor do Foro designará substituto para o exercício do cargo, enquanto persistir a vacância ou durar o afastamento, obedecida a precedência do art. 298 e submetendo-se o ato à aprovação do 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.