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Artigo 298 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 298

Na hipótese de vaga ou afastamento, o Diretor do Foro designará substituto para o exercício do cargo, enquanto persistir a vacância ou durar o afastamento, obedecida a precedência do art. 298 e submetendo-se o ato à aprovação do 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 298 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995