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Artigo 297 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 297

No caso de impedimento, suspeição ou falta eventual de servidor, sua substituição far-se-á com a designação, pelo Juiz da causa, de um servidor para atuar no processo em curso ou no ato a ser lavrado.

Art. 297 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995