Artigo 297 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 297
No caso de impedimento, suspeição ou falta eventual de servidor, sua substituição far-se-á com a designação, pelo Juiz da causa, de um servidor para atuar no processo em curso ou no ato a ser lavrado.