Artigo 94 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 94
Os Curadores necessários serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Os Curadores necessários serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça.