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Artigo 93 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 93

A Defensoria Pública providenciará assistência às partes, para os fins do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984. (Vide Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.