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Artigo 92 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 92

O exercício contínuo das funções de Conciliador e de Árbitro, a título honorário e sem vínculo com o Estado, durante mais de 1 (um) ano, será considerado título em concurso para ingresso na magistratura estadual.