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Artigo 95 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 95

A instalação de Juizado Especial, bem como do Colégio Recursal previsto no art. 56, II, da Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, será autorizada pela Corte Superior.