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Artigo 111, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 111

São prerrogativas do magistrado:

I

ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;

II

não ser preso senão por ordem escrita da Corte Superior, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal de Justiça;

III

ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição da Corte Superior, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

IV

não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;

V

portar arma de defesa pessoal.

§ 1º

Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por magistrado, a autoridade policial remeterá os respectivos autos ao Tribunal de Justiça, cabendo à Corte Superior, na primeira sessão, autorizar ou não o prosseguimento das investigações.

§ 2º

O título de Desembargador é privativo dos magistrados componentes do Tribunal de Justiça, e o de Juiz, privativo dos demais integrantes do Poder Judiciário.

Art. 111, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995