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Artigo 216 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 216

A nomeação dos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação.

Art. 216 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995