Artigo 216 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 216
A nomeação dos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação.
A nomeação dos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação.