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Artigo 217 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 217

Os Juízes-Auditores Substitutos, em número de 2 (dois), desempenharão as funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar.