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Artigo 234, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 234

Por sessão a que faltar sem justa causa, descontar-se-á do oficial quantia correspondente a 1 (um) dia de vencimento, comunicando-se o fato à autoridade sob cujas ordens ele estiver servindo, sem prejuízo de punição disciplinar prevista em regulamento.

§ 1º

Se faltar o Juiz-Auditor, sem justa causa, ser-lhe-á feito idêntico desconto, por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, após comunicação do Presidente do Conselho.

§ 2º

No caso de falta de Promotor de Justiça ou Defensor Público, a comunicação será feita pelo Juiz-Auditor ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador-Chefe da Defensoria.

Art. 234, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995