Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 234 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 234

Por sessão a que faltar sem justa causa, descontar-se-á do oficial quantia correspondente a 1 (um) dia de vencimento, comunicando-se o fato à autoridade sob cujas ordens ele estiver servindo, sem prejuízo de punição disciplinar prevista em regulamento.

§ 1º

Se faltar o Juiz-Auditor, sem justa causa, ser-lhe-á feito idêntico desconto, por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, após comunicação do Presidente do Conselho.

§ 2º

No caso de falta de Promotor de Justiça ou Defensor Público, a comunicação será feita pelo Juiz-Auditor ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador-Chefe da Defensoria.