JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 233 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 233

Se for sorteado oficial que estiver em gozo de férias regulamentares ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e que, por isso, não possa comparecer à sessão de instalação do Conselho, será sorteado outro que o substitua definitivamente.

§ 1º

Será também substituído de modo definitivo o oficial que for preso, responder a inquérito ou a processo, entrar em licença, deixar o serviço ativo ou que tenha sido condenado criminalmente, enquanto não reabilitado.

§ 2º

O oficial que, no curso do processo, for transferido para unidade fora da sede da Auditoria não será substituído, caso se trate de Conselho Especial de Justiça, devendo concluir o feito, comparecendo quando convocado.

Art. 233 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995