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Artigo 232 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 232

Os Juízes Militares dos Conselhos de Justiça ficarão dispensados de qualquer obrigação policial militar no dia das sessões.

Art. 232 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995