Artigo 232 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 232
Os Juízes Militares dos Conselhos de Justiça ficarão dispensados de qualquer obrigação policial militar no dia das sessões.
Os Juízes Militares dos Conselhos de Justiça ficarão dispensados de qualquer obrigação policial militar no dia das sessões.