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Artigo 235 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 235

Havendo mais de um acusado no mesmo processo, servirá de base à constituição do Conselho a patente do acusado de maior posto.

Parágrafo único

- Se a acusação abranger oficial e praça, haverá um só Conselho Especial de Justiça, perante o qual responderão os acusados.