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Artigo 159 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 159

Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo do vencimento e das vantagens:

I

para frequência a cursos ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos de resolução da Corte Superior;

II

para a prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral.