Artigo 160 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 160
O magistrado vitalício será aposentado:
I
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, por invalidez ou por interesse público;
II
voluntariamente, aos 30 (trinta) anos de serviço, após 5 (cinco) anos de exercício efetivo na judicatura.
Parágrafo único
- Os proventos da aposentadoria serão iguais aos vencimentos e às vantagens correspondentes ao cargo em que ela ocorreu e serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.