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Artigo 161 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 161

Ao completar 70 (setenta) anos de idade, o magistrado perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo à Corte Superior organizar a lista ou fazer a indicação para preenchimento da vaga, independentemente de ato declaratório de vacância do cargo.

Parágrafo único

- A formalização da aposentadoria dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que será processado na sua Secretaria e encaminhado ao Tribunal de Contas para registro.

Art. 161 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995