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Artigo 158 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 158

Sem prejuízo do vencimento e das vantagens, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:

I

casamento;

II

falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro ou irmãos;

Parágrafo único

- No caso do inciso I deste artigo, o magistrado comunicará, com antecedência, o afastamento ao seu substituto legal e, no caso do inciso II, fará a comunicação, se possível.