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Artigo 157 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 157

A licença-paternidade será concedida pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, e a de repouso à gestante pelo de 120 (cento e vinte) dias, devendo o pedido ser instruído com atestado médico.

Art. 157 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995