Artigo 157 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 157
A licença-paternidade será concedida pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, e a de repouso à gestante pelo de 120 (cento e vinte) dias, devendo o pedido ser instruído com atestado médico.