Artigo 156 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 156
A licença-paternidade, a licença para tratamento de saúde e a licença-maternidade serão concedidas com remuneração integral.
A licença-paternidade, a licença para tratamento de saúde e a licença-maternidade serão concedidas com remuneração integral.