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Artigo 156 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 156

A licença-paternidade, a licença para tratamento de saúde e a licença-maternidade serão concedidas com remuneração integral.

Art. 156 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995