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Artigo 181, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 181

Sempre que necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar do Juiz, far-se-á sindicância.

§ 1º

Será dispensada a sindicância quando a falta disciplinar em autos, estiver caracterizada em documento escrito ou constituir flagrante desacato ou desobediência.

§ 2º

Concluída a sindicância, o Corregedor-Geral de Justiça, em despacho, resumirá a acusação, mencionando os fatos e classificando-os para a instauração do processo cabível.