Artigo 278, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 278
Serão auxiliares de encargo:
I
o Perito;
II
o Depositário;
III
o Síndico;
IV
o Administrador;
V
o Intérprete.
Serão auxiliares de encargo:
o Perito;
o Depositário;
o Síndico;
o Administrador;
o Intérprete.