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Artigo 277 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 277

Em qualquer modalidade de provimento de cargo, atender-se-á aos requisitos constantes na especificação da classe respectiva.

Art. 277 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995