Artigo 276 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 276
O provimento efetivo dos cargos far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 280 e 281 desta lei, respeitando-se a ordem de classificação.