Artigo 141 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Art. 141
Os membros dos tribunais gozarão férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
Os membros dos tribunais gozarão férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.