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Artigo 141 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 141

Os membros dos tribunais gozarão férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

Art. 141 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995