Artigo 141 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 141
Os membros dos tribunais gozarão férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
Os membros dos tribunais gozarão férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.