Artigo 243 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 243
Os Juízes serão substituídos nas licenças, nas férias, nas faltas ou nos impedimentos da seguinte forma:
I
o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente ou, na falta deste, pelo Corregedor;
II
o Corregedor, pelos demais Juízes, em ordem decrescente de antiguidade;
III
o Juiz Civil, pelo Auditor Titular, para completar o "quorum" de julgamento;
IV
o Juiz Militar, por oficial do posto de Coronel da Polícia Militar do quadro de combatentes em atividade, escolhido segundo a ordem de antiguidade do Quadro;
V
o Juiz-Auditor, pelo substituto legal;
VI
o Presidente do Conselho Especial de Justiça, pelo imediato em posto ou antiguidade se for oficial superior;
VII
o Presidente do Conselho Permanente de Justiça, somente no caso de impedimento legal, apurado no início do trimestre, mediante novo sorteio;
VIII
os Juízes dos Conselhos Especial ou Permanente, mediante novo sorteio.