Artigo 242 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 242
Quanto às incompatibilidades e aos impedimentos, observar-se-á o disposto nos arts. 129 a 133 desta lei.
Quanto às incompatibilidades e aos impedimentos, observar-se-á o disposto nos arts. 129 a 133 desta lei.