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Artigo 242 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 242

Quanto às incompatibilidades e aos impedimentos, observar-se-á o disposto nos arts. 129 a 133 desta lei.

Art. 242 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995