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Artigo 244 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 244

Aplicar-se-á aos magistrados da Justiça Militar o disposto nesta lei para a magistratura comum, quanto à disciplina judiciária

Art. 244 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995