Artigo 244 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Art. 244
Aplicar-se-á aos magistrados da Justiça Militar o disposto nesta lei para a magistratura comum, quanto à disciplina judiciária
Aplicar-se-á aos magistrados da Justiça Militar o disposto nesta lei para a magistratura comum, quanto à disciplina judiciária