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Artigo 69 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 69

Competirá a Juiz Auxiliar substituir ou cooperar com os titulares da Comarca de Belo Horizonte, bem como conhecer e julgar conflito fundiário, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça. SUBSEÇÃO III DA DIREÇÃO DO FORO

Art. 69 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995