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Artigo 69 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 69

Competirá a Juiz Auxiliar substituir ou cooperar com os titulares da Comarca de Belo Horizonte, bem como conhecer e julgar conflito fundiário, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça. SUBSEÇÃO III DA DIREÇÃO DO FORO