Artigo 69 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 69
Competirá a Juiz Auxiliar substituir ou cooperar com os titulares da Comarca de Belo Horizonte, bem como conhecer e julgar conflito fundiário, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça. SUBSEÇÃO III DA DIREÇÃO DO FORO