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Artigo 68 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 68

Competirá ao Juiz de Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores e em resolução da Corte Superior.

Art. 68 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995