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Artigo 67 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 67

Competirá ao Juiz de Vara de Execuções Criminais e Corregedor de Presídios:

I

aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o condenado;

II

declarar extinta a punibilidade;

III

decidir sobre:

a

soma ou unificação de penas;

b

progressão ou regressão nos regimes;

c

detração e remição da pena;

d

suspensão condicional da pena;

e

livramento condicional;

f

incidente de execução;

IV

autorizar saídas temporárias;

V

determinar:

a

a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

b

a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

c

a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

d

a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

e

a revogação da medida de segurança;

f

a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

g

o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, após prévio consentimento do seu titular, salvo nas penitenciárias regionais;

h

a remoção do condenado, na hipótese prevista no § 1º do art. 86 da Lei de Execução Penal;

VI

zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII

inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para seu adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII

interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais;

IX

compor e instalar o Conselho da Comunidade.

Art. 67 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995