Artigo 67 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 67
Competirá ao Juiz de Vara de Execuções Criminais e Corregedor de Presídios:
I
aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o condenado;
II
declarar extinta a punibilidade;
III
decidir sobre:
a
soma ou unificação de penas;
b
progressão ou regressão nos regimes;
c
detração e remição da pena;
d
suspensão condicional da pena;
e
livramento condicional;
f
incidente de execução;
IV
autorizar saídas temporárias;
V
determinar:
a
a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b
a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c
a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d
a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e
a revogação da medida de segurança;
f
a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g
o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, após prévio consentimento do seu titular, salvo nas penitenciárias regionais;
h
a remoção do condenado, na hipótese prevista no § 1º do art. 86 da Lei de Execução Penal;
VI
zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII
inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para seu adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII
interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais;
IX
compor e instalar o Conselho da Comunidade.