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Artigo 70 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 70

A direção do foro, sede privativa dos serviços judiciais, será exercida, na Comarca de Belo Horizonte, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por Juiz-Corregedor por ele designado e, nas comarcas do interior, pelo Juiz de Direito ou, havendo mais de uma vara, pelo que for designado bienalmente pelo Corregedor-Geral, permitida uma recondução e sua substituição quando convier.

Art. 70 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995