Artigo 76 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 76
Quando o Juiz se declarar suspeito ou impedido, no mesmo despacho, determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal, observando o disposto nos artigos anteriores.