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Artigo 76 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 76

Quando o Juiz se declarar suspeito ou impedido, no mesmo despacho, determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal, observando o disposto nos artigos anteriores.

Art. 76 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995