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Artigo 203, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 203

A remoção voluntária será feita a pedido do Juiz, nos seguintes casos:

I

de uma comarca para outra de igual entrância;

II

de uma vara para outra da mesma comarca;

III

mediante permuta entre dois Juízes da mesma entrância.

§ 1º

Para obter remoção, nos casos dos incisos I e II deste artigo, o Juiz deverá contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na comarca.

§ 2º

A remoção não será obtida quando, segundo informação da Corregedoria-Geral de Justiça, o Juiz:

I

não estiver com o serviço em dia;

II

tiver sofrido pena de censura há menos de 1 (um) ano;

III

estiver submetido a processo que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;

IV

residir fora da comarca.

§ 3º

As remoções efetivar-se-ão por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação da Corte Superior por maioria de votos dos presentes.

§ 4º

No caso de remoção em que o Juiz deva assumir exercício em outra comarca, o período de trânsito referido no art. 112 desta lei será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Art. 203, §2º, IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995