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Artigo 202 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 202

A remoção do Juiz, voluntária ou compulsória, só poderá efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento.

Art. 202 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995