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Artigo 201 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 201

O período de trânsito, compreendido entre a data em que o Juiz deixar o exercício na comarca de que era titular e a data em que assumir na comarca para a qual foi promovido, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício na entrância a que pertencia.