Artigo 200 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 200
A promoção far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
A promoção far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.