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Artigo 199 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 199

Na promoção por antiguidade, apurada entre os magistrados de entrância imediatamente anterior e, em se tratando de promoção para o cargo de Desembargador, entre os Juízes de Tribunal de Alçada, o Tribunal de Justiça só poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto motivado de 2/3 (dois terços) de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

Parágrafo único

- Quando o magistrado, por 3 (três) vezes consecutivas, for recusado para promoção por antiguidade, o Corregedor-Geral de Justiça instaurará sindicância.

Art. 199 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995