JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 85

Ao Juiz Sumariante competirá:

I

receber ou rejeitar a denúncia;

II

dirigir a instrução;

III

proferir a sentença de pronúncia, de impronúncia ou de absolvição sumária e processar o recurso que for interposto.

Parágrafo único

- Ficará preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de impronúncia com desclassificação.

Art. 85, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995