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Artigo 86 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 86

Competirá ao Juiz Presidente:

I

receber o libelo;

II

preparar o processo para o julgamento;

III

presidir a sessão do julgamento, proferindo a sentença;

IV

processar os recursos interpostos contra a decisão que proferir;

V

organizar anualmente a lista geral de jurados;

VI

fazer o sorteio e a convocação dos 21 (vinte e um) jurados componentes do Júri para a sessão.