JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 87 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 87

Ao Juiz Sumariante e ao Juiz Presidente, nas respectivas fases do processo em que exercerem a competência funcional, caberá decretar, relaxar ou regular a prisão do réu, bem como conceder-lhe liberdade provisória.

Art. 87 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995