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Artigo 87 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 87

Ao Juiz Sumariante e ao Juiz Presidente, nas respectivas fases do processo em que exercerem a competência funcional, caberá decretar, relaxar ou regular a prisão do réu, bem como conceder-lhe liberdade provisória.