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Artigo 88 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 88

O Juizado Especial será criado por lei e terá competência para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme definir a legislação aplicável. (Vide Lei Complementar nº 40, de 24/11/1995.)