Artigo 89 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 89
O Juizado Especial será constituído por um Juiz-Diretor e pela Turma Recursal prevista na Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, podendo ser designados Juízes-Cooperadores.
§ 1º
Os Juízes-Diretores e os Juízes-Cooperadores serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com aprovação da Corte Superior.
§ 2º
Incumbirá aos Juízes-Cooperadores auxiliar os Juízes-Diretores, com idêntica competência.